Fonte: Migalhas acessada em 11/02/19
Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora.
O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.
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