Hospital não terá de pagar diferenças salariais não pedidas na reclamação trabalhista

Hospital não terá de pagar diferenças salariais não pedidas na reclamação trabalhista

Hospital não terá de pagar diferenças salariais não pedidas na reclamação trabalhista

O Hospital Praia da Costa S.A., de Vila Velha (ES), obteve, na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que afastou o pagamento de diferenças de reajuste salarial convencional a um atendente de farmácia porque o tema não constou do rol dos pedidos iniciais da reclamação trabalhista. A Turma deu provimento ao recurso de revista do hospital por considerar que, no caso, houve julgamento extra petita (além do pedido).

O recurso de revista foi interposto pelo hospital contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Ao rejeitar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, o TRT registrou que, apesar de não constar da reclamação trabalhista, o pedido de diferenças de reajuste salarial estava presente na fundamentação da petição inicial. Acrescentou ainda que o hospital apresentou defesa sobre a matéria na contestação.

No exame do recurso de revista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não consta da reclamação trabalhista o pedido de diferenças de reajuste salarial convencional e, mesmo assim, o Tribunal Regional ratificou a sentença que condenou o empregador ao pagamento dessas diferenças. “Assim, configurou-se o julgamento extra petita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-69300-74.2010.5.17.0010

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Não consta
da reclamação trabalhista o pedido de
diferenças de reajuste salarial
convencional e mesmo assim, a v.
decisão regional ratificou a r.
sentença, quanto a condenação do
reclamado ao pagamento dessas
diferenças. Assim, configurou-se
julgamento extra petita. Recurso de
revista conhecido e provido.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional ao
rejeitar a preliminar de cerceio de
defesa assentou que o julgador
fundamentou sua decisão com elementos
que constavam dos autos. Incólumes os
artigos 5º, LV, da CF, 264 e 303 do
CPC/1973. Recurso de revista não
conhecido.
DIFERENÇAS DE REAJUSTE CONVENCIONAL.
Prejudicado o exame da matéria em
virtude da configuração do julgamento
extra petita.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM DOBRO.
FERIADOS TRABALHADOS. VEDADO POR
NORMA COLETIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. A tese de que
norma coletiva não prevê pagamento em
dobro das horas extras dos feriados
trabalhados pelos empregados da
jornada 12×36 não foi enfrentada e
nem a parte recorrente opôs embargos
de declaração para suscitar o devido
prequestionamento, pelo que preclusa
a discussão, a teor da Súmula 297,
item II, do TST. Recurso de revista
não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. Esta Corte já pacificou a
controvérsia acerca da matéria, por
meio das Súmulas 219 e 329 do TST,

segundo as quais a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios
não decorre unicamente da
sucumbência, sendo necessária a
ocorrência concomitante de dois
requisitos: a assistência por
sindicato da categoria profissional e
a comprovação da percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou
de situação econômica que não permita
ao empregado demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. Assim, na Justiça do
Trabalho a sucumbência não é o único
requisito ensejador a dar direito aos
honorários advocatícios. Recurso
calcado apenas em divergência
jurisprudencial. Incide o óbice da
Súmula 333 do TST e do art. 896, §
4º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Consignado pelo
Regional que o reclamado em
contestação asseverou que o autor não
havia trabalhado em feriados, sendo
que foi constatado claramente que
houve trabalho sim, em alguns
feriados, pelo que manteve a r.
sentença, quanto a incidência da
multa por litigância de má-fé. Assim,
configurado que a parte recorrente
tentou induzir o juízo a erro, há que
ser mantida a multa por litigância de
má-fé. Incólumes os artigos 5º, LV,
da Constituição Federal, 14, 17 e 18
do CPC/1973. Recurso de revista não
conhecido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Rolar para cima