Deve ser mantido no imóvel arrendatário que quitou débitos em atraso mediante pagamento judicial

Deve ser mantido no imóvel arrendatário que quitou débitos em atraso mediante pagamento judicial

Deve ser mantido no imóvel arrendatário que quitou débitos em atraso mediante pagamento judicialFonte: TRF– Acessado em: 04-10-2018

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF 1ª Região julgou procedente o pedido de depósito judicial das taxas de consignação, cujo inadimplemento motivou a rescisão de contrato de arrendamento residencial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando sua manutenção na posse do bem.

O Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela CEF de rescindir o contrato firmado entre as partes. Com isso, a apelante recorreu ao Tribunal, ocasião em que sustentou que o agente financeiro pretende a desocupação do imóvel quando já tinham sido pagas mais de 70% do contrato de arrendamento, desconsiderando ainda o fato de que tem filhos menores e que as taxas de condomínio que já estavam em atraso já foram quitadas, conforme via consignação em juízo.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, entendeu que deve ser levada em consideração a quitação do débito, por parte da autora, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse e antes da data em que foi proferida a sentença.
 
“Com efeito, deve ser prestigiada a boa-fé da arrendatária em regularizar a sua situação perante o agente financeiro, inclusive pagando os débitos em atraso e se empenhando para continuar a adimplir as taxas de arrendamento e demais encargos em dia”, afirmou a magistrada.
 
Segundo a relatora, os depósitos efetivados pela requerida, antes de proferida a sentença, afasta a sua mora e, conforme previsto no art. 493 do CPC/2015, “depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
 
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora.

Processo nº: 0031162-83.2012.4.01.3700/MA

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